sexta-feira, 26 de março de 2021

QUEM PODE USAR O UNIFORME DO SAMU 192?




É um questionamento que poucos fazem, pois é de certa forma fácil adquirir uma camiseta, macacão do SAMU 192 na internet, ninguém te questiona se você trabalha nesse serviço, eu sei porque já comprei e não me fizeram essa pergunta. Daí vem esse questionamento onde se há essa facilidade em adquirir esse uniforme qualquer pessoa pode também comprar, porém comprar e usar esse uniforme já é diferente, porque... temos certas categorias profissionais que atuam nessa área como: telefonistas, operadores de frota, condutor de veículo de emergência,  em alguns locais auxiliares de enfermagem, técnicos em enfermagem, enfermeiros e médicos, também temos os colaboradores que atuam no serviço de serviços gerais, setor administrativo, em certos locais condutor de embarcação, piloto da aeronave também, você pode conferir com detalhes na Portaria 2048 >>> Ministério da Saúde (saude.gov.br) .

Eu atuo como enfermeira, não na área de direito, por esse motivo se houver algo a acrescentar ou  sugerir coloque nos comentários.

Esses profissionais que atuam  no SAMU 192 Serviço de Atendimento Móvel de Urgência tem um cadastro junto ao Ministério da Saúde os quais identificam o seu devido local de trabalho, qual sua categoria profissional, ou seja, qual SAMU esse profissional está alocado.

O profissional que atua nesse serviço, tem um treinamento, uma capacitação e educação continuada nessa área específica, como qualquer outra área de atuação e sabe atuar frente aos atendimentos que encontrar, o que já não é fato com outra pessoa que não passa por esse processo.

O SAMU 192 possui uma identidade visual (pode acessar aqui >> Manual_Final (saude.gov.br) ) que proporciona que aqui no Brasil qualquer local que tenha esse serviço a pessoa que estiver uniformizada com essa identidade visual vai ser identificada como membro dessa equipe, o que também gera a autoridade e confiança do serviço prestado, você se estiver em uma situação de emergência e chegar a equipe do SAMU 192 no local, como também equipe do Corpo de Bombeiros, Concessionária, Ambulância local, bombeiro civil, tenho certeza de que se sentirá mais aliviado pois terá o sentimento que quem pode fazer algo naquele momento está ali, e colocará todas as esperanças nessa equipe, nesses profissionais, então fica a reflexão também, usar uma roupa, usar uma identidade visual como a do SAMU 192 é muito mais do que "achar bonito" é ter consciência de que pessoas estão confiando em suas ações, em sua atitude, em seu trabalho profissional, daí vem esse questionamento de quem pode usar ou não o uniforme do SAMU ou qualquer outro tipo de uniforme que remeta a identidade visual de alguém que atue na área do Atendimento Pré Hospitalar. 

Se você não atua no SAMU 192 ou qualquer outro tipo de serviço da área do atendimento pré hospitalar e comprou um uniforme ou quer usar esse uniforme para algum objetivo que só você sabe fique atento com as informações a seguir:

Usar o uniforme do SAMU sem atuar em um SAMU não é crime, porém é contravenção penal, ou seja, é  como se fosse um crime de menor dano. No caso, quem usa o uniforme do SAMU e se apresenta como tal, sem ser servidor público, ou empresa que é responsável pelo SAMU, ou seja,  sem atuar de fato em um SAMU 192, comete a contravenção penal constante no Artigo 47 do Decreto Lei nº 3.688

Artigo 47 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11737214/artigo-47-do-decreto-lei-n-3688-de-03-de-outubro-de-1941

Temos também o artigo 282 do Código Penal trata do crime do exercício ilegal de 3 profissões: dentista, médico e farmacêutico.

Artigo 282 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Charlatanismo

Execício ilegal da medicina — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br)

O objetivo desse conteúdo é deixar a reflexão para tudo que fizer seja consciente de seus atos, vestir um uniforme do SAMU 192 pode ser bonito, claro que é para as pessoas que faz sentido isso, mas não é a beleza, tirar fotos, é muito mais profundo que tudo isso, é uma missão muito maior de trazer alívio as dores, compartilhar de momentos e eventos com pessoas que não nos escolheram, porém nós profissionais que atuam no atendimento pré hospitalar escolhemos estar ali. 

Se essa informação foi importante para você, fez sentido, peço que compartilhe para que mais e mais pessoas possam ver esse conteúdo.


quinta-feira, 25 de março de 2021

COMO FAZER UMA DENÚNCIA AO COREN-SP




 Qualquer pessoa que julgue ter presenciado falha, erro ou mau atendimento, seja por parte de profissionais de Enfermagem, seja por parte de instituições de saúde no que diz respeito ao atendimento e cuidados da equipe de Enfermagem, pode formular denúncias ao Coren-SP, tanto de forma oral, como de forma escrita, por qualquer um dos canais de comunicação abaixo disponibilizados. Elas podem ser realizadas das seguintes formas:


Via eletrônica, no link da Ouvidoria, clicando nesse link >>> COFEN 

Pela Ouvidoria há possibilidade de optar por denúncia sigilosa. 

É possível envio de denúncia anônima mediante carta direcionada à presidência do Coren-SP. 

Para denúncias não anônimas:

1) A denúncia deve ser encaminhada por escrito e dirigida ao Presidente do Coren-SP.


2) Deve conter nome completo, profissão e endereço do denunciante ou de seu representante legal 


3) Narrar objetivamente o fato ou ato que está denunciando, se possível com indicação do local, dia, hora, circunstâncias e quem cometeu o ato que está sendo denunciado.


4) Quando houver testemunhas, mencioná-las (no máximo três) com nome completo, profissão, residência e contato.


5) Documentação que complemente ou comprovem os fatos (se houver).


6) Assinatura do denunciante, representante legal ou seu procurador devidamente constituído.


As denúncias serão encaminhadas ao Conselheiro Relator – designado pelo Presidente – que solicitará averiguação e apuração das informações recebidas pelo setor de Fiscalização. Posteriormente, a denúncia é encaminhada ao Plenário, que ao final decidirá quanto a abertura de Processo Ético.

Para agilizar o trâmite, o Coren-SP recomenda que a denúncia seja elaborada com base na Resolução Cofen 370/2010, em especial quanto ao Art. 22, que determina:

A denúncia será apresentada por escrito ou, quando verbal, reduzida a termo por servidor ou Conselheiro contendo os seguintes requisitos:


I- Presidente do Conselho a quem é dirigida;


II- nome, qualificação e endereço do denunciante; (em caso de denúncias não anônimas)


III- narração objetiva do fato ou do ato, se possível com indicação de localidade, dia, hora, circunstâncias e nome do autor da infração;


IV- o nome e endereço de testemunhas, quando houver;


V- documentos relacionados ao fato, quando houver; e


VI- assinatura do denunciante ou representante legal.

Fonte dessas informações : Saiba como fazer uma denúncia ao Coren-SP - Coren-SP (coren-sp.gov.br)

data da postagem: 25 de março de 2021

DESAFIOS DA MULHER NO APH - ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR

 


Ser mulher e atuar no APH atendimento pré hospitalar móvel,  já é um desafio,  devido a diversos fatores que irei listar, além do fato de ser plantão que na área da saúde isso é muito comum trabalhar por plantão,  temos uma escala que seguimos. Segundo o dicionário Significado de Plantão substantivo masculinoServiço para o qual é nomeado diariamente um soldado de cada companhia, a fim de policiar e responder pela sua limpeza.Soldado que está nesse serviço.Serviço noturno em hospitais, fábricas, redações de jornais etc.Pessoa encarregada de tal serviço. Ou seja se você está na escala independente da data tem de cumprir a missão,  com exceção de doença entre outras adversidades que podem surgir. 

Alguns desafios no APH:
Enfrentar calor, frio, chuva, escuridão (plantão noturno) privações de sono e alimentação,  banheiro, dor, ambiente hostil,  emprego de força física,  risco de agressões verbais e físicas,  riscos ergonômicos,  riscos biológicos,  riscos de quedas e atropelamentos. 
São diversos os desafios , aqui foram  citados alguns.  Ser mulher muitas vezes em situações que encontramos pessoas que tentam nos agredir por achar que somos frágeis e somos de certa forma é diferente você se deparar com um homem enorme e forte contra uma mulher baixa e aparentemente frágil,  teve situações que tentaram me agredir, principalmente quando estamos de plantão em unidade de suporte básico,  onde a equipe tem com 2 ou as vezes 3 tripulantes sendo técnico em enfermagem e o condutor,  ou enfermeiro e o condutor,  ou até técnico,  enfermeiro e o condutor.  (tenho colega que foi agredida em ocorrência) já passei por várias situações dessas, ameaças,  tem momentos em que nossos parceiros de plantão os anjos condutores de veículo de emergência nos protegem, outras vezes nem eles conseguem isso havendo necessidade de auxílio da Polícia,  é por esse motivo que se tem o nome equipe pois nada se faz sozinho, um auxilia o outro independente da sua função.  Desafios todo serviço tem, vejo que o APH tem momentos que são tão inusitados que ficam para a história 
E você encontra quais desafios em seu local de trabalho? Escreve nos comentários ou marca a pessoa que precisa ler esse post.

terça-feira, 23 de março de 2021

Aniversário

 


Hoje é meu aniversário,  em 23 de março de 1984 em Dois Córregos SP,  nascia Thais Paulino Travaglia, hoje em dia também Bregadioli no sobrenome,  muitas histórias,  muitas vivências,  muita coisa se passou até hoje, casada com João Rodrigo,  mãe do Vinicius e Isabela,  filha do José Carlos e da Fátima, neta da Sebastiana, (Benedito, Lino e Herculina em memória - avós), irmã do Felipe,  enfermeira do atendimento pré hospitalar SAMU, serva do SENHOR, 
aprendendo novas artes todos os dias,  atualmente me aventurando no digital entendendo essa arte e com ela procurando ajudar as pessoas com o que aprendi. Nós somos movidos por sonhos, desafios,  quando fica fácil fazer algo temos de procurar novas formas de melhorar,  aprender algo novo, isso é evoluir,  se movimentar,  estar sempre em movimento,  nada está parado, também devemos estar em movimento.
Agradeço a Deus pela proteção que me proporciona, a missão é muito maior, ser linha de frente no combate ao COVID-19,  e demais desafios que atuar na área da saúde, em especial no APH  nos proporciona é um dom, eu peço todos os dias para ser ferramenta na obra de DEUS, que minha vida seja remédio para quem precisar.  Que eu tenha muita história e vivências para contar por muito tempo! 🎂🎂🎂🍾🍾🍾.

quarta-feira, 3 de março de 2021

PRIMEIROS SOCORROS - definição / omissão de socorro

 


Primeiros socorros podem ser definidos como os primeiros cuidados de emergência realizados a qualquer pessoa que tenha sofrido um agravo seja ele de origem clínica ou traumática, pode ser realizado por qualquer pessoa seja ela profissional de saúde ou leigo na área da saúde, essa pessoa irá realizar esses primeiros cuidados até que a vítima receba atendimento pela equipe de emergência no local ou chegue ao hospital, ou Unidade de Pronto Atendimento e tenha assistência com profissionais da saúde.

Lembrando que antes de qualquer atendimento você tem de estar ciente da segurança do local, não torne-se mais uma vítima, se necessário acione equipe de segurança pública e aguarde até que tudo esteja seguro, jamais entre em local ou faça atendimento em que você não esteja seguro.

Se eu não prestar os primeiros socorros terei alguma penalização?

A resposta é sim!

Leia com atenção a seguir

Omissão de socorro

Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte.

fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/omissao-de-socorro#:~:text=Art.,a%20seis%20meses%2C%20ou%20multa.

E se você é profissional da saúde além de responder por omissão de socorro através do  Código Penal, tem seu conselho para responder também podendo dependendo do caso e após apuração e julgamento ter até cassação do registro profissional. Por isso é melhor saber os primeiros socorros e não usar do que não saber e precisar. Não é somente pelas penalidades e sim pela vida que você poderá deixar de ajudar de fazer a diferença se precisar de você. 

Tendo oportunidade faça curso de primeiros socorros, suporte básico de vida, se é profissional da saúde esteja sempre atualizado para fazer o melhor e mais atualizado, incentive as pessoas a realizarem esses tipos de treinamento, pode ser que um familiar, um amigo necessite desse atendimento, ou você mesmo precise, e quem estiver ao lado é que terá o olhar apurado e fará a identificação dos sinais e sintomas, irá pedir por ajuda e iniciará os primeiros cuidados, isso fará total diferença na taxa de sobrevida dessa pessoa.


terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

A ESCOLA QUE SEU FILHO ESTUDA ESTÁ DE ACORDO COM A LEI LUCAS?

 


A Lei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, conhecida também como Lei Lucas, torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil, sendo que o não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição de penalidades pela autoridade administrativa, como multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação.

Você como responsável pela criança é o fiscal para cobrar a escola, ou local que sua criança frequenta a ter funcionários treinados e capacitados em Primeiros Socorros.

Abaixo texto retirado de: <L13722 (planalto.gov.br)> acesso em: 23 de fevereiro de 2021. Descrição da Lei.

LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.

Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.

§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.

§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.

Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:

I - notificação de descumprimento da Lei;

II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou

III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.

Art. 6º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.

Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2018

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

QUEIMADURAS EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÉPOCA DE COVID-19

Geralmente as crianças são curiosas e interessadas em explorar os lugares e diversos ambientes, porém não tem ainda capacidade de reconhecer os riscos potenciais e perigos e dependem da orientação e supervisão de um adulto responsável, seja os pais, professores, monitores, babá, familiar, enfim um adulto que possa tomar conta realmente dessa criança. 
As crianças aprendem pela observação do comportamento dos adultos que elas convivem, sendo assim essa criança pode querer copiar o adulto querendo cozinhar, acender churrasqueira, limpar a casa utilizando produtos químicos, entre outros. Por esse motivo é de extrema importância a observação direta dos pequenos!. 

As principais causas de queimaduras na infância e adolescência são: 

Queimadura térmica. Essas são as mais frequentes nas emergências pediátricas. São divididas em: >>escaldamento provocadas por líquidos superaquecidos.
 >>>causadas por fogo e chama.
 >>>contato com objetos quentes.
 >>pela exposição a raios solares.

 Queimaduras químicas – por contato com substâncias químicas. 
 >>>produtos de limpeza . 
>>>soda caústica. 
>>>venenos. 
>>>pilhas. 
 >>>baterias. 

 Queimadura elétrica
 >>>O choque elétrico determina uma queimadura, resultante da produção de calor pelo fluxo da corrente através da resistência dos tecidos e interferência no funcionamento dos sistemas elétricos cardíaco e nervoso, por despolarização maciça de membranas celulares. 

Durante a pandemia houve aumento no uso de álcool a 70%, mesmo sabendo que lavar as mãos com água e sabão seja eficaz para matar os vírus que possam estar nas mãos ou em outra parte do corpo. Lembrando que o álcool 70% é um produto inflamável, tanto na sua versão líquida como na versão em gel, que deve ficar afastado do fogo e do calor, pois pode correr o risco de pegar fogo rapidamente. 

Ainda temos o detalhe de que a chama é praticamente invisível após a combustão do álcool em gel e a vítima acaba percebendo somente quando a queimadura já está acontecendo, o que pode causar queimaduras gravissimas. 

Em tempos de COVID-19 é essencial lembrar do risco da necessidade de atendimento de emergencia dessa vítima de queimadura que devido as lesões fica vulnerável, em um ambiente hospitalar que já está sobrecarregado com pacientes em tratamento para a COVID-19 pode se contaminar e piorar o caso. 

PREVENÇÃO é maior e melhor método de evitar que as crianças sofram algum trauma devido a algum tipo de queimadura. Fique atento a tudo que tem em sua casa que pode ser uma possível fonte de curiosidade para a criança ou adolescente, sendo assim você evita tragédias. 

Fonte: Sociedade Brasileira de Pediatria 

Enfermeira Thais Travaglia

sábado, 20 de fevereiro de 2021

Atendimento Pré Hospitalar - Live


Live realizada dia 12/11/20 Com alunos da FAEF GARÇA E FAIP MARÍLIA no Canal YouTube GRUPO FAEF. Abordado temas atuação do enfermeiro no APH área administrativa e área assistencial, histórico SAMU 192 Regional Jahu, dados estatísticos entre outros. Convite da Enfermeira Prof. Me. Marília Ribeiro Palestrantes Enfermeira Especialista em Urgência e Emergência, Pós Graduanda em APH, Thais Paulino Travaglia Bregadioli Enfermeira Especialista em Saúde da Família Cristiane de Pontes Ribeiro

Contatos Enfermeira Thais Instagram @enfaphthaistravaglia Facebook Thais Travaglia

quinta-feira, 9 de maio de 2019

LEGISLAÇÕES E PORTARIAS EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA


LEGISLAÇÕES E PORTARIAS - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

2002
Portaria nº 2048, de 5 de novembro de 2002
Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência

2003
Portaria MS-GM 1863-03
Estabelece a política de atenção às urgências no Brasil.

Portaria MS-GM 1864-03
Institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência em municípios e regiões de todo o território brasileiro: SAMU- 192

2006
Portaria/GM Nº 3125
Institui o Programa de Qualificação da Atenção Hospitalar de Urgência no Sistema Único de Saúde - Programa QualiSUS e define competências.

2008
Portaria Nº 2.971/GM
Institui o veículo motocicleta - motolância como integrante da frota de intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em toda a Rede SAMU 192 e define critérios técnicos para sua utilização.

Retificação Portaria Nº 2.971/GM

Portaria Nº 2.970/GM
Institui diretrizes técnicas e financeiras de fomento à regionalização da Rede Nacional SAMU 192.

Retificação Portaria Nº 2.970/GM

Portaria Nº 2.922
Estabelece diretrizes para o fortalecimento e implementação do componente de “Organização de redes loco-regionais de atenção integral às urgências” da Política Nacional de Atenção às Urgências. 
2008
Portaria Nº 2.972/GM
Orienta a continuidade do Programa de Qualificação da Atenção Hospitalar de Urgência no Sistema Único de Saúde - Programa QualiSUS, priorizando a organização e a qualificação de redes loco-regionais de atenção integral às urgências

2009
Portaria Nº 1.020
Estabelece diretrizes para a implantação do componente pré-hospitalar fixo para a organização de redes locorregionais de atenção integral às urgências em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências.

2011
Portaria/GM Nº 2026
Aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências.

2012
Portaria/GM Nº 1010
Redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências.

2013
Portaria/GM Nº 356
Redefine o cadastramento, no SCNES, das Centrais de Regulação das Urgências e das Unidades Móveis de Nível Pré-hospitalar Móveis de Urgências pertencentes ao componente SAMU 192 da Rede de Atenção as Urgências.

Portaria/GM Nº 1473
Altera a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências.

2016
Portaria Nº 268
Regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos a Rede SUS no exercício de 2016.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

COMO FAZER UMA DENÚNCIA AO COREN-SP

Qualquer pessoa que julgue ter presenciado falha, erro ou mau atendimento por parte de profissionais de enfermagem ou instituição de saúde pode encaminhar uma denúncia para o Coren-SP.
As denúncias devem ser feitas exclusivamente por carta ou pessoalmente na sede e nas subseções do Coren-SP.

Resolução

Para agilizar o trâmite, o Coren-SP recomenda que a denúncia seja elaborada com base na Resolução COFEN 370/2010, artigo 22, que determina:
  1. A denúncia deve ser encaminhada por escrito e dirigida ao Presidente do Coren-SP.
  2. Deve conter nome completo, profissão e endereço do denunciante ou de seu representante legal.
  3. Narrar objetivamente o fato ou ato que está denunciando, se possível com indicação do local, dia, hora, circunstâncias e quem cometeu o ato que está sendo denunciado.
  4. Quando houver testemunhas, mencioná-las (no máximo três) com nome completo, profissão, residência e contato.
  5. Documentação que complemente ou comprovem os fatos (se houver).
  6. Assinatura do denunciante, representante legal ou seu procurador devidamente constituído.
As denúncias são encaminhadas a um Conselheiro Relator, designado pelo Presidente, que solicita averiguação e apuração pelo setor de Fiscalização. Posteriormente, a denúncia é encaminha ao Plenário que decidirá sobre a abertura de Processo Ético.

IMPORTANTE: Apenas contra profissionais não serão aceitas denúncias anônimas.


fonte: http://portal.coren-sp.gov.br/fale-conosco/saiba-como-fazer-uma-denuncia-ao-coren-sp/

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Medicamentos Utilizados em UBS, ESF, UPA, SAMU

Medicamentos Utilizados na Atenção Primária à Saúde e ESF

Adrenalina, Água destilada, Aminofilina, Amiodarona, Atropina, Brometo de Ipratrópio, Cloreto de potássio, Cloreto de sódio, Deslanosídeo, Dexametasona, Diazepam, Diclofenaco de Sódio, Dipirona, Dobutamina, Dopamina, Epinefrina, Escopolamina (hioscina), Fenitoína, Fenobarbital, Furosemida, Glicose, Haloperidol, Hidantoína, Hidrocortisona, Insulina, Isossorbida, Lidocaína, Meperidina, Midazolan, Ringer Lactato, Soro Glico-Fisiologico, Soro Glicosado.

Unidades Não-Hospitalares de Atendimento às Urgências e Emergências

Estas unidades, que devem funcionar nas 24 horas do dia, devem estar habilitadas a prestar assistência correspondente ao primeiro nível de assistência da média complexidade

Medicamentos Abaixo a lista de medicamentos que devem estar disponíveis na unidade de urgência, contemplando medicamentos usados na primeira abordagem dos pacientes graves e também sintomáticos, antibióticos e anticonvulsivantes, uma vez que alguns pacientes poderão permanecer nestas unidades por um período de até 24 horas ou, excepcionalmente, por mais tempo se houver dificuldade para internação hospitalar:

 Adrenalina, Água destilada, Aminofilina, Amiodarona, Amitriptilina, Ampicilina, Atropina, Bicarbonato de sódio, Biperideno, Brometo de Ipratrópio, Bupivacaína, Captopril, Carbamazepina, Carvão ativado, Cefalexina, Cefalotina, Cetoprofeno, Clister Glicerinado, Clordiazepóxido, Cloridrato de Clonidina, Cloridrato de Hidralazina, Cloreto de potássio, Cloreto de sódio, Clorpromazina, Clorafenicol, Codeína, Complexo B injetável, Deslanosídeo, Dexametasona, Diazepam, Diclofenaco de sódio, Digoxina, Dipirona, Enalapril, Escopolamina (hioscina), Fenitoína, Fenobarbital, Fenoterol Bromidrato, Flumazenil, Furosemida, Gentamicina, Glicose isotônica, Glicose hipertônica, Gluconato de Cálcio, Haloperidol, Hidrocortisona, Insulina, Isossorbida, Lidocaína, Manitol, Meperidina, Metildopa, Metilergometrina, Metilprednisolona, Metoclopramida, Metropolol, Midazolan, Nifedipina, Nistatina, Nitroprussiato de sódio, Óleo mineral, Omeprazol, Oxacilina, Paracetamol, Penicilina, Prometazina, Propranolol, Ranitidina, Ringer Lactato, Sais para reidratação oral, Salbutamol, Soro glico-fisiologico, Soro Fisiológico, Soro Glicosado, Sulfadiazina prata, Sulfametoxazol + trimetoprim, Sulfato de magnésio, Tiamina (Vit. B1), Tramadol, Tobramicina Colírio, Verapamil, Vitamina K.

Medicamentos das Ambulâncias SAMU 192

Medicamentos obrigatórios que deverão constar nos veículos de suporte avançado, seja nos veículos terrestres, aquáticos e nas aeronaves ou naves de transporte médico (Classes D, E e F):
 - Lidocaína sem vasoconstritor; adrenalina, epinefrina, atropina; dopamina; aminofilina; dobutamina; hidrocortisona; glicose 50%; - Soros: glicosado 5%; fisiológico 0,9%; ringer lactato; - Psicotrópicos: hidantoína; meperidina; diazepan; midazolan; - Medicamentos para analgesia e anestesia: fentanil, ketalar, quelecin; - Outros: água destilada; metoclopramida; dipirona; hioscina; dinitrato de isossorbitol; furosemide; amiodarona; lanatosideo C.


Referências:

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 2048/2002.
www.anvisa.gov.br
 www.portaleducação.com.br/farmacia

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Movimento Maio Amarelo

O Movimento Maio Amarelo nasce com uma só proposta: chamar a atenção da sociedade para o alto índice de mortes e feridos no trânsito em todo o mundo.

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O objetivo do movimento é uma ação coordenada entre o Poder Público e a sociedade civil. A intenção é colocar em pauta o tema segurança viária e mobilizar toda a sociedade, envolvendo os mais diversos segmentos: órgãos de governos, empresas, entidades de classe, associações, federações e sociedade civil organizada para, fugindo das falácias cotidianas e costumeiras, efetivamente discutir o tema, engajar-se em ações e propagar o conhecimento, abordando toda a amplitude que a questão do trânsito exige, nas mais diferentes esferas.
Acompanhando o sucesso de outros movimentos, como o “Outubro Rosa” e o “Novembro Azul”, os quais, respectivamente, tratam dos temas câncer de mama e próstata, o “MAIO AMARELO” estimula você a promover atividades voltadas à conscientização, ao amplo debate das responsabilidades e à avaliação de riscos sobre o comportamento de cada cidadão, dentro de seus deslocamentos diários no trânsito.
A marca que simboliza o movimento, o laço na cor amarela, segue a mesma proposta de conscientização já idealizada e bem-sucedida, adotada pelos movimentos de conscientização no combate ao câncer de mama, ao de próstata e, até mesmo, às campanhas de conscientização contra o vírus HIV – a mais consolidada nacional e internacionalmente.
Portanto, a escolha proposital do laço amarelo tem como intenção primeira colocar a necessidade da sociedade tratar os acidentes de trânsito como uma verdadeira epidemia e, consequentemente, acionar cada cidadão a adotar comportamento mais seguro e responsável, tendo como premissa a preservação da sua própria vida e a dos demais cidadãos.
Vale ressaltar que o MAIO AMARELO, como o próprio nome traduz, é um movimento, uma ação, não uma campanha; ou seja, cada cidadão, entidade ou empresa pode utilizar o laço do “MAIO AMARELO” em suas ações de conscientização tanto no mês de maio, quanto, na medida do possível, durante o ano inteiro.
A motivação para o Movimento MAIO AMARELO não é novidade para a sociedade. Muito pelo contrário, é respaldada em argumentos de conhecimento público e notório, mas comumente desprezados, sem a devida reflexão sobre o impacto na vida de cada cidadão.
Em conclusão, o MAIO AMARELO quer e espera a participação e envolvimento de todos comprometidos com o bem-estar social, educação e segurança em decorrência de cultura própria e regras de governança corporativa e função social; razão pela qual, convidamos você, sua entidade ou sua empresa a levantar essa bandeira e fazer do mês de maio o início da mudança e fazer do AMARELO, a cor da “atenção pela vida”.

Sobre a Década de Ação para a Segurança no Trânsito

A Assembleia-Geral das Nações Unidas editou, em março de 2010, uma resolução definindo o período de 2011 a 2020 como a “Década de Ações para a Segurança no Trânsito”. O documento foi elaborado com base em um estudo da OMS (Organização Mundial da Saúde) que contabilizou, em 2009, cerca de 1,3 milhão de mortes por acidente de trânsito em 178 países. Aproximadamente 50 milhões de pessoas sobreviveram com sequelas.
São três mil vidas perdidas por dia nas estradas e ruas ou a nona maior causa de mortes no mundo. Os acidentes de trânsito são o primeiro responsável por mortes na faixa de 15 a 29 anos de idade; o segundo, na faixa de 5 a 14 anos; e o terceiro, na faixa de 30 a 44 anos. Atualmente, esses acidentes já representam um custo de US$ 518 bilhões por ano ou um percentual entre 1% e 3% do PIB (Produto Interno Bruto) de cada país.
Se nada for feito, a OMS estima que 1,9 milhão de pessoas devem morrer no trânsito em 2020 (passando para a quinta maior causa de mortalidade) e 2,4 milhões, em 2030. Nesse período, entre 20 milhões e 50 milhões de pessoas sobreviverão aos acidentes a cada ano com traumatismos e ferimentos. A intenção da ONU com a “Década de Ação para a Segurança no Trânsito” é poupar, por meio de planos nacionais, regionais e mundial, cinco milhões de vidas até 2020.
O Brasil aparece em quinto lugar entre os países recordistas em mortes no trânsito, precedido por Índia, China, EUA e Rússia e seguido por Irã, México, Indonésia, África do Sul e Egito. Juntas, essas dez nações são responsáveis por 62% das mortes por acidente no trânsito.
O problema é mais grave nos países de média e baixa rendas. A OMS estima que 90% das mortes acontecem em países em desenvolvimento, entre os quais se inclui o Brasil. Ao mesmo tempo, esse grupo possui menos da metade dos veículos do planeta (48%), o que demonstra que é muito mais arriscado dirigir um veículo — especialmente uma motocicleta — nesses lugares.
As previsões da OMS indicam que a situação se agravará mais justamente nesses países, por conta do aumento da frota, da falta de planejamento e do baixo investimento na segurança das vias públicas.
De acordo com o Relatório Global de Segurança no Trânsito 2013, publicado pela OMS recentemente, 88 países membros conseguiram reduzir o número de vítimas fatais. Por outro lado, esse número cresceu em 87 países.
A chave para a redução da mortalidade, segundo o relatório, é garantir que os estados-membros adotem leis que cubram os cinco principais fatores de risco: dirigir sob o efeito de álcool, o excesso de velocidade, não uso do capacete, do cinto de segurança e das cadeirinhas. Apenas 28 países, que abrigam 7% da população mundial, possuem leis abrangentes nesses cinco fatores.