terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

A ESCOLA QUE SEU FILHO ESTUDA ESTÁ DE ACORDO COM A LEI LUCAS?

 


A Lei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, conhecida também como Lei Lucas, torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil, sendo que o não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição de penalidades pela autoridade administrativa, como multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação.

Você como responsável pela criança é o fiscal para cobrar a escola, ou local que sua criança frequenta a ter funcionários treinados e capacitados em Primeiros Socorros.

Abaixo texto retirado de: <L13722 (planalto.gov.br)> acesso em: 23 de fevereiro de 2021. Descrição da Lei.

LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.

Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.

§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.

§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.

Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:

I - notificação de descumprimento da Lei;

II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou

III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.

Art. 6º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.

Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2018

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

QUEIMADURAS EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÉPOCA DE COVID-19

Geralmente as crianças são curiosas e interessadas em explorar os lugares e diversos ambientes, porém não tem ainda capacidade de reconhecer os riscos potenciais e perigos e dependem da orientação e supervisão de um adulto responsável, seja os pais, professores, monitores, babá, familiar, enfim um adulto que possa tomar conta realmente dessa criança. 
As crianças aprendem pela observação do comportamento dos adultos que elas convivem, sendo assim essa criança pode querer copiar o adulto querendo cozinhar, acender churrasqueira, limpar a casa utilizando produtos químicos, entre outros. Por esse motivo é de extrema importância a observação direta dos pequenos!. 

As principais causas de queimaduras na infância e adolescência são: 

Queimadura térmica. Essas são as mais frequentes nas emergências pediátricas. São divididas em: >>escaldamento provocadas por líquidos superaquecidos.
 >>>causadas por fogo e chama.
 >>>contato com objetos quentes.
 >>pela exposição a raios solares.

 Queimaduras químicas – por contato com substâncias químicas. 
 >>>produtos de limpeza . 
>>>soda caústica. 
>>>venenos. 
>>>pilhas. 
 >>>baterias. 

 Queimadura elétrica
 >>>O choque elétrico determina uma queimadura, resultante da produção de calor pelo fluxo da corrente através da resistência dos tecidos e interferência no funcionamento dos sistemas elétricos cardíaco e nervoso, por despolarização maciça de membranas celulares. 

Durante a pandemia houve aumento no uso de álcool a 70%, mesmo sabendo que lavar as mãos com água e sabão seja eficaz para matar os vírus que possam estar nas mãos ou em outra parte do corpo. Lembrando que o álcool 70% é um produto inflamável, tanto na sua versão líquida como na versão em gel, que deve ficar afastado do fogo e do calor, pois pode correr o risco de pegar fogo rapidamente. 

Ainda temos o detalhe de que a chama é praticamente invisível após a combustão do álcool em gel e a vítima acaba percebendo somente quando a queimadura já está acontecendo, o que pode causar queimaduras gravissimas. 

Em tempos de COVID-19 é essencial lembrar do risco da necessidade de atendimento de emergencia dessa vítima de queimadura que devido as lesões fica vulnerável, em um ambiente hospitalar que já está sobrecarregado com pacientes em tratamento para a COVID-19 pode se contaminar e piorar o caso. 

PREVENÇÃO é maior e melhor método de evitar que as crianças sofram algum trauma devido a algum tipo de queimadura. Fique atento a tudo que tem em sua casa que pode ser uma possível fonte de curiosidade para a criança ou adolescente, sendo assim você evita tragédias. 

Fonte: Sociedade Brasileira de Pediatria 

Enfermeira Thais Travaglia

sábado, 20 de fevereiro de 2021

Atendimento Pré Hospitalar - Live


Live realizada dia 12/11/20 Com alunos da FAEF GARÇA E FAIP MARÍLIA no Canal YouTube GRUPO FAEF. Abordado temas atuação do enfermeiro no APH área administrativa e área assistencial, histórico SAMU 192 Regional Jahu, dados estatísticos entre outros. Convite da Enfermeira Prof. Me. Marília Ribeiro Palestrantes Enfermeira Especialista em Urgência e Emergência, Pós Graduanda em APH, Thais Paulino Travaglia Bregadioli Enfermeira Especialista em Saúde da Família Cristiane de Pontes Ribeiro

Contatos Enfermeira Thais Instagram @enfaphthaistravaglia Facebook Thais Travaglia